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STF decide que homologação de partilha amigável não exige pagamento de ITCMD

  • Foto do escritor: Aline Regina
    Aline Regina
  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação judicial da partilha amigável de bens mesmo sem o pagamento antecipado do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).


Segundo o relator do caso, ministro André Mendonça, o dispositivo do CPC estabelece um procedimento mais célere e simples para a homologação judicial da partilha amigável entre os herdeiros. Esse mecanismo tem como fundamento o princípio da razoável duração do processo e o estímulo à solução consensual de conflitos, ambos previstos na Constituição Federal.


De acordo com o ministro, a norma questionada trata exclusivamente do procedimento judicial e não isenta os herdeiros do pagamento do ITCMD, que deverá ser quitado conforme a legislação estadual aplicável. A diferença é que a homologação da partilha não fica condicionada ao pagamento prévio do tributo, o que evita atrasos na finalização do processo de inventário consensual.


O STF também afastou a alegação de ofensa ao princípio da isonomia tributária. Para o relator, o artigo não cria tratamento desigual entre contribuintes, mas apenas regula o exercício legítimo do direito de ação.


O que muda na prática?


Com a decisão, fica assegurado que os herdeiros que optarem por uma partilha amigável podem obter a homologação judicial mesmo que ainda não tenham quitado o ITCMD, facilitando o andamento do processo e a formalização do acordo. O pagamento do imposto continua obrigatório, mas não impede a homologação da partilha consensual.


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