Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Quando pode ocorrer?
- Aline Regina
- 30 de mai.
- 1 min de leitura

O art. 483 da CLT determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e buscar seus direitos trabalhistas quando:
1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou não previstos no contrato de trabalho;
2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3. Correr perigo manifesto de mal considerável;
4️. Não cumprir o empregador as obrigações trabalhistas;
Exemplos:
a) atraso recorrente no pagamento de salários;
b) falta de recolhimento ou recolhimento irregular de FGTS;
c) falta de concessão ou de pagamento de férias;
d) falta de pagamento de insalubridade ou periculosidade, quando preenchidos os requisitos;
e) não observância das normas de segurança no trabalho;
f) falha no fornecimento de equipamento de proteção individual;
5️. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (calúnia, injúria ou difamação)
6️. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7️. O empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Todas as situações acimas listadas, configuram falta grave do empregador e dá ao empregado o direito de ajuizar Reclamação Trabalhista visando o reconhecimento judicial da falta grave praticada pelo empregador e o efetivo recebimento de seus direitos trabalhistas.
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